- 1. Os contribuintes que à data da entrada em vigor deste diploma exerçam a actividade de pesca e que deixam de beneficiar da isenção de contribuição industrial devem apresentar a declaração exigida pelo artigo 111.º do Código da Contribuição Industrial até ao fim do mês de Junho de 1970.
2. A infracção ao disposto neste artigo será punida com as multas estabelecidas no artigo 142.º do referido Código.