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Artigo 13.ºSupervisão

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/01/1994
1 -(Revogado.)
2 -(Revogado.)
3 -Sempre que o interesse dos participantes o justifique, o Banco de Portugal poderá decidir a transferência dos fundos a que se refere o artigo 27.º, fora das condições aí previstas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 27/01/1994

Decreto-Lei n.º 22/94 - 1.ª Série(27/01/1994)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 02/07/1991

Até: 27/01/1994