1 -(Revogado.)
2 -(Revogado.)
3 -Sempre que o interesse dos participantes o justifique, o Banco de Portugal poderá decidir a transferência dos fundos a que se refere o artigo 27.º, fora das condições aí previstas.
Versão 2
Vigente desde: 27/01/1994
Decreto-Lei n.º 22/94 - 1.ª Série(27/01/1994)
Versão 1
Vigente desde: 02/07/1991
Até: 27/01/1994