Poderá o Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal, decidir, por portaria, a criação de um fundo de garantia do sistema de compras em grupo, a qual definirá as respectivas condições de funcionamento, ou determinar quaisquer outras formas de garantia das suas responsabilidades.
Artigo 12.º — Fundo de garantia do sistema de compras em grupo
Vigente desde: 02/07/1991
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Vigente desde: 02/07/1991