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Artigo 18.ºAssembleias de participantes

Vigente desde: 02/07/1991
1 -É aplicável aos participantes, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 355.º a 359.º do Código das Sociedades Comerciais.
2 -Compete, em especial, ao representante comum dos participantes de cada grupo fiscalizar, em relação a cada assembleia de grupo, o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente procedendo ao controlo dos participantes admitidos ao sorteio e à licitação através da consulta da respectiva listagem.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 02/07/1991