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Artigo 17.ºRemuneração das SACEG

Vigente desde: 02/07/1991
1 -Para remuneração da respectiva actividade, as SACEG podem, apenas, em relação a cada participante:
a)Cobrar uma quota de inscrição baseada no preço do bem a adquirir e percentualmente idêntica, dentro de cada grupo, para cada participante;
b)Cobrar uma quota de administração, em função do valor, a preços correntes, do bem ou serviço, até final do respectivo plano de pagamento.
2 -Ao fundo comum dos grupos não podem ser deduzidos quaisquer encargos.
3 -Ao fundo de reserva dos grupos, caso exista, só podem ser deduzidas as despesas que não respeitem às funções de administração a cargo da SACEG e que estejam expressamente previstas nos contratos de adesão.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/07/1991