1 -O contrato de adesão a um grupo, bem como quaisquer outros, sejam ou não complementares daquele, celebrados entre as SACEG e cada um dos participantes ou proponentes, deverão, obrigatoriamente, ser reduzidos a escrito, sob pena de nulidade.
2 -A nulidade a que se refere o número anterior não é invocável pelas sociedades administradoras, sendo-lhes sempre imputável a falta de forma.