1 -Em caso de dissolução voluntária de uma SACEG, o órgão dirigente desta, previamente ao início da liquidação, deverá empreender as diligências adequadas à transferência dos grupos por ela administrados para outra sociedade da mesma natureza, de reconhecida solidez, que aceite proceder à respectiva administração.
2 -A transferência a que alude o número anterior fica sujeita a prévia autorização do Banco de Portugal.
3 -No caso de a transferência a que se refere o n.º 1 não ser possível, por falta de autorização ou por razão diferente, a sociedade em liquidação assegurará a administração dos grupos existentes até final.
4 -Se a dissolução tiver por causa a revogação da autorização para o exercício da actividade, observar-se-á o seguinte:
a)Caberá à comissão liquidatária nomeada propor a transferência dos grupos, nos termos dos n.os 1 e 2;
b)Se nenhuma sociedade aceitar a gestão dos grupos ou o Banco de Portugal não autorizar a transferência para as sociedades indicadas pela comissão liquidatária, os participantes dos grupos poderão constituir-se em associação, nos termos do artigo 158.º do Código Civil, para o efeito de assegurar o funcionamento dos mesmos até final, nos termos do artigo seguinte.