Para além dos outros casos previstos na lei, poderá ser revogada a autorização para o exercício da actividade das SACEG que violem o disposto no presente diploma ou que, tendo registado prejuízos, não respeitem as recomendações do Banco de Portugal no sentido da reconstituição do seu capital inicial.
Artigo 26.º — Revogação da autorização
Vigente desde: 02/07/1991
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Vigente desde: 02/07/1991