Saltar para o conteudo principal

Artigo 11.ºInício das emissões

RevogadoVigente desde: 04/08/2007
Os operadores de televisão devem iniciar as suas emissões no prazo de seis meses contados após a data de atribuição da licença.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 04/08/2007