1 -Os processos admitidos nos termos do artigo anterior são remetidos até 45 dias após o termo do prazo de apresentação das candidaturas, ou do prazo para o suprimento das insuficiências do processo, à AACS, que delibera no prazo de 45 dias.
2 -Os operadores candidatos devem facultar à AACS, quando esta o solicite, quaisquer documentos ou esclarecimentos adicionais julgados necessários para a sua decisão.
3 -A decisão a que se referem os números anteriores é publicada no Diário da República.