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Artigo 16.ºFases de cobertura

RevogadoVigente desde: 04/08/2007
Os operadores de televisão devem garantir o cumprimento das fases de cobertura previstas no n.º 4 do artigo 7.º, podendo para o efeito recorrer a redes próprias, de terceiros ou ambas.

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Revogado

Versão 1

Vigente desde: 04/08/2007