1 -Os operadores televisivos têm direito de acesso, em igualdade de condições, às redes públicas de telecomunicações exploradas por operadores licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro.
2 -A violação da obrigação referida no número anterior constitui contra-ordenação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro, e punível nos termos do regime nele estabelecido.