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Artigo 1.ºAtribuição, aquisição e perda da nacionalidade

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/03/2022
1 -A nacionalidade portuguesa pode ter como fundamento a atribuição, por efeito da lei ou da vontade, ou a aquisição, por efeito da vontade, da adoção ou da naturalização.
2 -A perda da nacionalidade portuguesa só pode ocorrer por efeito de declaração de vontade.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 18/03/2022

Decreto-Lei n.º 26/2022 - 1.ª Série(18/03/2022)

Original

Versão 1

Em vigor de 01/04/2013 a 17/03/2022

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