Em casos especiais, o membro do Governo responsável pela área da justiça pode dispensar, a requerimento fundamentado do interessado, a apresentação de qualquer documento que deva instruir o pedido de naturalização.
Artigo 26.º — Dispensa de documentos
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Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 18/03/2022
Decreto-Lei n.º 26/2022 - 1.ª Série(18/03/2022)
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