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Artigo 30.ºDeclaração de perda da nacionalidade

Vigente desde: 14/12/2006
1 -Quem, sendo nacional de outro Estado, não quiser ser português pode declará-lo.
2 -Subsiste a nacionalidade portuguesa em relação aos que adquirem outra nacionalidade, salvo se declararem o contrário.
3 -A declaração é instruída com documento comprovativo da nacionalidade estrangeira do interessado.

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Vigente desde: 14/12/2006