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Artigo 30.º-ANulidade

AditadoVigente desde: 15/04/2022
1 -É nulo o ato que determine a atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade portuguesa com fundamento em documentos falsos ou certificativos de factos inverídicos ou inexistentes, ou ainda em falsas declarações.
2 -O disposto no número anterior não é aplicável nos casos em que da declaração da nulidade resulte a apatridia do registado e seja feita prova desse facto pelo interessado.
3 -A declaração da nulidade do ato determina a privação da nacionalidade portuguesa para o registado.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/04/2022

Decreto-Lei n.º 26/2022 - 1.ª Série(18/03/2022)