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Artigo 40.ºPostos de atendimento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/03/2022
1 -Podem ser criados postos de atendimento da Conservatória dos Registos Centrais, que constituem extensões desta conservatória, por despacho do presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., ou por protocolo, quando funcionem junto de outras entidades públicas.
2 -Por protocolo a celebrar com a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado podem ser designadas entidades públicas, associações ou outras entidades privadas exclusivamente para efeitos de prestação de informações sobre o tratamento e a instrução dos pedidos de atribuição, aquisição e perda da nacionalidade e encaminhamento das respectivas declarações ou requerimentos para a Conservatória dos Registos Centrais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 18/03/2022

Decreto-Lei n.º 26/2022 - 1.ª Série(18/03/2022)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/12/2006

Até: 18/03/2022