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Artigo 39.ºComposição do nome em caso de aquisição

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/03/2022
1 -Quem pretenda adquirir a nacionalidade portuguesa pode requerer o aportuguesamento dos elementos constitutivos do nome próprio, a conformação do nome completo com as regras legais portuguesas ou, se já tiver assento de nascimento lavrado no registo civil português com nome diverso daquele que usa, a adopção desse nome.
2 -O aportuguesamento, por tradução ou adaptação, gráfica e fonética, à língua portuguesa dos nomes próprios de origem estrangeira deve obedecer às disposições legais aplicáveis aos nascidos no território português.
3 -Se o aportuguesamento não for possível por tradução, ou a adaptação se mostrar inadequada, o interessado pode optar por um nome próprio português.
4 -Se quem pretender adquirir a nacionalidade portuguesa usar vários nomes completos deve optar por um deles.
5 -Sempre que o nome seja alterado, a nova composição é averbada ao assento de nascimento, se já lavrado.
6 -Tratando-se de assento a lavrar por transcrição ou por inscrição, menciona-se no texto o novo nome e averba-se a forma originária.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 18/03/2022

Decreto-Lei n.º 26/2022 - 1.ª Série(18/03/2022)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/12/2006

Até: 18/03/2022