Artigo 47.º
Registo da nacionalidade
Redação registada como em vigor em 14/12/2006.
Esta redação foi substituída em 18/03/2022. Ver a versão consolidada
O registo da nacionalidade pode ser efectuado em livro ou em suporte informático, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no Código do Registo Civil.