Artigo 6.º
Apatridia
Redação registada como em vigor em 14/12/2006.
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1 - Nos assentos de nascimentos ocorridos no território português de indivíduos que provem não possuir outra nacionalidade é especialmente mencionada esta circunstância, como elemento de identificação do interessado, mediante averbamento autorizado nos termos do número seguinte.
2 - Coligida a prova de apatridia, o conservador ou o oficial dos registos remete-a, com informação sobre o seu mérito e acompanhada de certidão do assento de nascimento respectivo, ao conservador dos Registos Centrais, que autoriza ou indefere o averbamento, podendo determinar as diligências prévias complementares que julgue necessárias.