1 - O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - É gratuito o reconhecimento presencial de assinatura efectuado em declarações ou requerimentos para fins de atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade portuguesa.»
2 - Os artigos 10.º, 18.º e 19.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 10.º
[...]
1 - São gratuitos os seguintes actos e processos:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) Registo da declaração para aquisição da nacionalidade, nos termos dos artigos referidos na alínea anterior, e registos oficiosos lavrados nos termos do artigo 33.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, bem como os procedimentos e documentos necessários para uns e outros;
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) Certidões, fotocópias e comunicações que decorram do cumprimento de obrigações previstas no Código do Registo Civil e no Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e que não devam entrar em regra de custas, incluindo a emissão do boletim original de nascimento, casamento, óbito ou morte fetal;
u) ...
v) ...
x) ...
z) ...
aa) ...
ab) ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
4 - ...
Artigo 18.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Nacionalidade:
3.1 - Atribuição:
3.1.1 - Por cada procedimento de inscrição de nascimento ocorrido no estrangeiro ou de atribuição da nacionalidade portuguesa referentes a maior, bem como pelos autos de redução a escrito das declarações verbais prestadas para esse efeito, pelos respectivos registos e documentos oficiosamente obtidos - (euro) 175.
3.2 - Aquisição:
3.2.1 - Por cada procedimento de aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, por adopção ou por naturalização referentes a maior, bem como pelo auto de redução a escrito das declarações verbais prestadas para esse efeito, pelo respectivo registo e documentos oficiosamente obtidos - (euro) 175.
3.2.2 - Por cada procedimento de aquisição da nacionalidade por efeito da vontade ou por naturalização referentes a incapaz, bem como pelo auto de redução a escrito das declarações verbais prestadas para esse efeito, pelo respectivo registo e documentos oficiosamente obtidos - (euro) 120.
3.3 - Perda:
3.3.1 - Por cada procedimento de perda da nacionalidade, bem como pela redução a escrito da declaração verbal prestada para esse efeito, pelo respectivo registo e documentos oficiosamente obtidos - (euro) 120.
3.4 - Em caso de indeferimento liminar, os emolumentos previstos nos números anteriores são devidos na sua totalidade.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
Artigo 19.º
Destino da receita emolumentar
1 - A receita emolumentar da Conservatória dos Registos Centrais respeitante à prática dos actos previstos no artigo anterior, ainda que requeridos ou solicitados noutros serviços de registo, reverte para a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
2 - Em cada procedimento de aquisição da nacionalidade em que o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras preste informações, dos emolumentos cobrados pertencem ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (euro) 20, revertendo o restante para a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.»