Logo que, por ocorrência acidental, insuficiência de apropriada manutenção ou outra causa, qualquer dos requisitos técnicos exigíveis nos termos da legislação aplicável deixe de se verificar, não pode a aeronave ser utilizada, devendo ser suspensa qualquer operação.
Artigo 10.º — Suspensão de operação da aeronave
Vigente desde: 18/12/2004
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Em vigor desde 18/12/2004