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Artigo 10.ºSuspensão de operação da aeronave

Vigente desde: 18/12/2004
Logo que, por ocorrência acidental, insuficiência de apropriada manutenção ou outra causa, qualquer dos requisitos técnicos exigíveis nos termos da legislação aplicável deixe de se verificar, não pode a aeronave ser utilizada, devendo ser suspensa qualquer operação.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/12/2004