Artigo 11.º
Pilotagem
Redação registada como em vigor em 18/12/2004.
Esta redação foi substituída em 13/08/2007. Ver a versão consolidada
1 - As aeronaves de voo livre só podem ser pilotadas por titulares de licença de pilotagem válida, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A pilotagem em voo de instrução a solo apenas pode ser feita por alunos que possuam autorização do INAC para o efeito.
3 - Os modelos das licenças e dos cartões de aluno-piloto, bem como as condições para a obtenção e emissão deste último, são publicados em regulamentação complementar.