Os titulares das licenças, qualificações e autorizações previstas neste diploma não podem exercer as actividades por elas tituladas quando se encontrem sob a influência de quaisquer substâncias psicoactivas ou medicamentos que possam afectar a sua capacidade de exercê-las de forma segura e adequada.
Artigo 4.º — Uso de substâncias psicoactivas
Vigente desde: 13/08/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 13/08/2007