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Artigo 4.ºUso de substâncias psicoactivas

Vigente desde: 13/08/2007
Os titulares das licenças, qualificações e autorizações previstas neste diploma não podem exercer as actividades por elas tituladas quando se encontrem sob a influência de quaisquer substâncias psicoactivas ou medicamentos que possam afectar a sua capacidade de exercê-las de forma segura e adequada.

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Vigente desde: 13/08/2007