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Artigo 5.ºRegisto de experiência

Vigente desde: 13/08/2007
1 -O titular de uma licença de piloto de ultraleve e voo livre deve manter um registo fiável da sua experiência de voo.
2 -O registo de experiência referido no número anterior deve ser efectuado através do preenchimento de uma caderneta individual, cujo modelo e modo de preenchimento são definidos em regulamentação complementar.

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Em vigor desde 13/08/2007