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Artigo 46.ºContra-ordenações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/08/2007
1 - Constitui contra-ordenação aeronáutica civil muito grave:
a) A utilização de aeronaves de voo livre e ultraleves para fins diferentes dos que se encontram previstos no presente diploma;
b) O exercício de actividades tituladas pelas licenças, qualificações e autorizações previstas no presente diploma, sob influência de quaisquer substâncias psico-activas ou medicamentos que possam afectar a capacidade de exercê-las de forma segura e adequada;
c) A operação de qualquer aeronave de voo livre que não cumpra os requisitos de homologação;
d) A alteração, sem prévia autorização concedida pelo INAC da estrutura original da aeronave;
e) A utilização da aeronave sempre que, por ocorrência acidental, insuficiência de apropriada manutenção ou outra causa, a operação da mesma tenha sido suspensa pelo INAC;
f) A pilotagem de aeronaves de voo livre ou ultraleves por quem não seja titular de uma licença de pilotagem;
g) A pilotagem em voo de instrução a solo de aeronaves de voo livre ou ultraleves por quem não seja considerado aluno, nos termos do presente diploma;
h) A pilotagem em voo de instrução a solo de aeronaves de voo livre por quem, sendo considerado aluno, não se encontre, para o efeito, autorizado pelo instrutor;
i) A pilotagem em voo de instrução a solo de aeronaves de voo livre e ultraleves por quem, sendo considerado aluno, não possua o cartão de aluno-piloto;
j) O exercício das actividades previstas nos artigos 11.º e 14.º, por pilotos de voo livre já licenciados ou candidatos à licença sem que demonstrem ter obtido prova da sua aptidão física e mental, nos termos do disposto no artigo 12.º-A;
l) Ministrar instrução de conhecimentos teóricos e de voo para emissão de licenças de pilotos de aeronaves de voo livre e ultraleves, ou de qualificações inerentes a essas licenças, por organização não autorizada ou não registada no INAC em violação do disposto no n.º 1 do artigo 13.º e no n.º 1 do artigo 26.º;
m) Ministrar instrução em violação do disposto no n.º 1 do artigo 14.º e no n.º 1 do artigo 27.º;
n) A condução de exames teóricos ou práticos e verificações de proficiência para emissão de licenças e de qualificações, sem prévia autorização do INAC;
o) A pilotagem de aeronaves de voo livre com outro ocupante, sem qualificação específica;
p) A violação, por parte dos pilotos de aeronaves de voo livre, do tipo de voo visual diurno, imposto nos termos do n.º 1 do artigo 18.º;
q) A falta de inscrição das aeronaves ultraleves no Registo Aeronáutico Nacional, em nome do respectivo proprietário;
r) A alteração das características técnicas das aeronaves ultraleves, sem prévia autorização do INAC;
s) Ministrar instrução prática sem estar habilitado com a devida licença ou qualificação nos termos do presente diploma, ou esta não ser de âmbito igual ou superior à que o formando pretende obter;
t) Ministrar instrução teórica em violação do disposto no presente diploma;
u) A violação das regras e condições aplicáveis à operação de aeronaves de voo livre e ultraleves no espaço aéreo controlado, em zona de tráfego de aeródromo ou em zona restrita;
v) A violação das regras aplicáveis à circulação e operação de ultraleves no espaço aéreo e das restrições operacionais e regras de voo estabelecidas no anexo do presente diploma, que dele faz parte integrante;
x) A falta de apresentação ao INAC por parte do respectivo titular das licenças de pilotagem de ultraleves, para efeitos de verificação da manutenção das suas condições de validade, nos termos e no prazo previstos no n.º 1 do artigo 33.º;
z) O fabrico nacional de aeronaves por organizações não autorizadas pelo INAC, nos termos do artigo 37.º;
aa) O fabrico nacional de aeronaves cujo projecto, modelo e seus componentes não sejam aprovados pelo INAC, em conformidade com o disposto no artigo 38.º;
ab) A não celebração, por parte do proprietário de aeronaves ultraleves, aeronaves de voo livre e paramotores, de contrato de seguro de responsabilidade civil que cubra os danos causados a terceiros pela aeronave;
ac) A pilotagem de aeronaves de voo livre e de ultraleves sem seguro válido;
ad) A pilotagem de aeronaves de voo livre sem as qualificações necessárias definidas em regulamentação complementar específica, nos termos do artigo 16.º;
ae) A prestação de falsas declarações ou a falsificação de documentos com vista à obtenção de licenças, qualificações, certificados, homologações e autorizações previstos neste diploma, bem como a introdução de alterações, rasuras ou aditamentos nestes últimos, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar, nos termos da lei;
af) A realização de exames teóricos e práticos por quem não possua autorização de examinador dada pelo INAC, nos termos do n.º 4 do artigo 14.º e das alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 27.º
ag) A circulação de aeronaves ultraleves comunitárias e estrangeiras, no espaço aéreo português, em violação das condições previstas no n.º 1 do artigo 36.º-A;
ah) A utilização das licenças restritas, emitidas pelo INAC para os voos locais em áreas confinantes a aeródromos e pistas de ultraleves devidamente certificadas, para além dos limites impostos pelas mesmas.
2 - Constitui contra-ordenação aeronáutica civil grave:
a) A pilotagem de aeronaves de voo livre e ultraleves sem as respectivas licenças e qualificações válidas;
b) A operação de qualquer aeronave de voo livre que não prove o cumprimento dos requisitos de homologação quando solicitado pelas entidades competentes;
c) O não cumprimento dos requisitos de homologação das aeronaves de voo livre, demonstrado através do certificado de origem emitido pelo fabricante;
d) A falta de pedido de emissão de novo certificado aquando da mudança de proprietário;
e) A realização de operação de descolagem ou aterragem de ultraleves em pistas que não tenham sido aprovadas pelo INAC;
f) O transporte numa aeronave ultraleve de um ocupante sem que o piloto tenha efectuado, no mínimo, trinta horas de voo;
g) A importação de aeronaves sem que o respectivo modelo tenha sido previamente homologado pelo INAC, nos termos do n.º 1 do artigo 39.º;
h) A permanência de aeronaves ultraleves comunitárias e estrangeiras em território português por período superior a 90 dias sem autorização expressa do INAC, nos termos do n.º 2 do artigo 36.º-A ou em violação do disposto no n.º 7 da mencionada disposição legal.
3 - Constitui contra-ordenação aeronáutica civil leve:
a) O não cumprimento da obrigação de manter um registo fiável da sua experiência de voo por parte dos titulares de licenças de piloto de ultraleve e voo livre;
b) A violação do prazo de 10 dias úteis para requerimento de emissão de novo certificado de voo, em caso de mudança de proprietário;
c) A violação da obrigação de comunicar ao INAC, no prazo de cinco dias úteis, a ocorrência de acidente, insuficiência de apropriada manutenção ou qualquer outra causa que determine o incumprimento dos requisitos técnicos aplicáveis às aeronaves ultraleves, nos termos do presente diploma;
d) A violação da obrigação de manter o certificado de voo e o diário de navegação a bordo da aeronave;
e) A violação, por parte das organizações de formação, da obrigação de conservar os registos individuais da formação ministrada por um prazo de cinco anos;
f) A violação do prazo de 15 dias, previsto no n.º 2 do artigo 34.º, para apresentação da licença ao INAC, com vista à sua reemissão;
g) A apresentação do requerimento ao INAC para permanência de aeronaves comunitárias e estrangeiras no território português, fora dos prazos previstos nos n.os 3 e 7 do artigo 36.º-A;
h) A violação da obrigação de se manter a bordo da aeronave ultraleve a apólice do contrato de seguro e exibi-la às entidades fiscalizadoras, sempre que solicitado;
i) A violação da obrigação de exibir no prazo de cinco dias úteis, sempre que solicitado pelas entidades fiscalizadoras, a apólice de seguro das aeronaves de voo livre;
j) A operação de um ultraleve com o certificado de voo em mau estado de conservação por forma a tornar ilegível algum dos seus elementos;
l) A operação de uma aeronave por um piloto com a licença de pilotagem em mau estado de conservação por forma a tornar ilegível algum dos seus elementos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 13/08/2007

Decreto-Lei n.º 283/2007 - 1.ª Série(13/08/2007)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 18/12/2004 a 12/08/2007

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