Saltar para o conteúdo principal

Artigo 2.ºEmpresas a consolidar

RevogadoVigente desde: 18/07/2009
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, a empresa-mãe e todas as suas filiais, bem como as filiais destas, devem ser consolidadas, qualquer que seja o local da sede das empresas filiais.
2 -A empresa-mãe e todas as suas filiais são empresas a consolidar, de acordo com o presente diploma, sempre que a empresa-mãe esteja constituída sob a forma de sociedade anónima, de sociedade em comandita por acções ou de sociedade por quotas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 18/07/2009