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Artigo 4.ºExclusões de consolidação

RevogadoVersão 3Vigente desde: 17/02/2005
1 -Uma empresa pode ser excluída da consolidação quando não seja materialmente relevante para o objectivo referido no n.º 13.2.2 das normas de consolidação de contas, mencionadas no n.º 1 do artigo 7.º.
2 -Quando duas ou mais empresas estiverem nas circunstâncias referidas no número anterior, mas se revelem no seu conjunto materialmente relevantes para o mesmo objectivo, devem ser incluídas na consolidação.
3 -Uma empresa pode também ser excluída da consolidação sempre que:
a)Restrições severas e duradouras prejudiquem substancialmente o exercício pela empresa-mãe dos seus direitos sobre o património ou a gestão dessa empresa;
b)As partes de capital desta empresa sejam detidas exclusivamente tendo em vista a sua cessão posterior.
4 -(Revogado.)
5 -(Revogado.)
6 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 17/02/2005

Retificado

Versão 2

Em vigor de 31/10/1991 a 16/02/2005

Revogado

Versão 1

Revogado de 02/07/1991 a 30/10/1991