1 -A requisição da força policial é efectuada, sempre que considerada necessária, pelos organizadores dos espectáculos desportivos.
2 -Quando não tenha lugar a solicitação da força policial, a responsabilidade pela manutenção da ordem dentro do respectivo recinto e pelos eventos resultantes da sua alteração cabe aos organizadores.
3 -A requisição da força policial é obrigatória relativamente aos espectáculos que venham a ter lugar em recintos desportivos declarados interditos, a partir do momento da interdição e até final da época desportiva.