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Artigo 2.ºRequisição

RevogadoVigente desde: 08/11/2012
1 -A requisição da força policial é efectuada, sempre que considerada necessária, pelos organizadores dos espectáculos desportivos.
2 -Quando não tenha lugar a solicitação da força policial, a responsabilidade pela manutenção da ordem dentro do respectivo recinto e pelos eventos resultantes da sua alteração cabe aos organizadores.
3 -A requisição da força policial é obrigatória relativamente aos espectáculos que venham a ter lugar em recintos desportivos declarados interditos, a partir do momento da interdição e até final da época desportiva.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 08/11/2012

Decreto-Lei n.º 216/2012 - 1.ª Série(09/10/2012)