Artigo 4.º
Participação do Estado
Redação registada como em vigor em 29/10/1992.
Esta redação foi substituída em 30/11/1992. Ver a versão consolidada
1 - A participação do Estado nos encargos com o policiamento dos espectáculos desportivos que envolvam as selecções nacionais ou realizados no quadro dos campeonatos nacionais de escalões etários inferiores ao do escalão sénior e dos campeonatos distritais é constituída:
a) Pelo quantitativo correspondente à aplicação da percentagem de 1,5% aos resultados de exploração do totoloto, o qual será entregue mensalmente pela Santa Casa da Misericórdia;
b) Pelas receitas previstas no Decreto-Lei n.º 270/89, de 18 de Agosto, que são remetidas mensalmente pela Direcção-Geral dos Desportos.
2 - As verbas referidas no número anterior são entregues nos cofres do Estado, devendo as entidades depositantes remeter à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna cópias das referidas guias.
3 - As verbas a distribuir nos termos dos números anteriores serão enviadas pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna às federações respectivas, no fim de cada ano económico, competindo ao conselho técnico estabelecer os critérios de repartição.