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Artigo 11.ºTransporte sucessivo

Vigente desde: 28/07/2008
1 -Se ao abrigo de um único contrato o transporte for executado por transportadores rodoviários sucessivos, o contrato produz efeitos relativamente ao segundo e a cada um dos seguintes transportadores a partir do momento da aceitação da mercadoria e da guia de transporte.
2 -O transportador que aceitar a mercadoria do transportador precedente deve entregar recibo datado e assinado, indicar o seu nome e morada na guia de transporte e, se entender necessário, formular reservas.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/07/2008