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Artigo 17.ºResponsabilidade do transportador

Vigente desde: 04/10/2003
1 -O transportador é responsável pela perda total ou parcial das mercadorias ou pela avaria que se produzir entre o momento do carregamento e o da entrega, assim como pela demora na entrega.
2 -O transportador responde, como se fossem cometidos por ele próprio, pelos actos e omissões dos seus empregados, agentes, representantes ou outras pessoas a quem recorra para a execução do contrato.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/10/2003