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Artigo 23.ºDeterminação do valor da mercadoria

Vigente desde: 04/10/2003
Em caso de perda total ou parcial, ou depreciação, quando não esteja determinado o valor da mercadoria, este é calculado segundo o preço corrente no mercado relevante para mercadorias da mesma natureza e qualidade.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/10/2003