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Artigo 11.ºMedidas técnicas ou organizativas

Vigente desde: 06/02/2012
1 -Com base na avaliação de riscos e nas medidas de prevenção e protecção previstas nos artigos 7.º e 9.º, o empregador deve tomar as medidas técnicas ou organizativas adequadas à actividade, incluindo a armazenagem, o manuseamento e a separação de agentes químicos incompatíveis, com o objectivo de prevenir a presença no local de trabalho de concentrações perigosas de substâncias inflamáveis ou de quantidades perigosas de substâncias quimicamente instáveis.
2 -Se a natureza do trabalho não permitir a aplicação do disposto no número anterior, o empregador deve:
a)Evitar a presença de fontes de ignição que possam provocar incêndios e explosões ou de condições adversas que possam fazer com que substâncias ou misturas quimicamente instáveis provoquem efeitos físicos nocivos;
b)Atenuar os efeitos nocivos para a segurança e a saúde dos trabalhadores em caso de incêndio ou explosão resultante da ignição de substâncias inflamáveis ou os provocados por substâncias ou misturas quimicamente instáveis.
3 -O empregador deve assegurar que:
c)As instalações, o equipamento e as máquinas ou equipamentos de prevenção tenham o controlo adequado;
d)Os efeitos de explosões sejam reduzidos ou sejam adoptadas medidas para reduzir a pressão;
e)A emissão de poeiras e fumos contendo chumbo seja reduzida ao mínimo.
4 -Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.

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