1 -Quando não é possível a eliminação ou a redução ao mínimo da presença de um agente químico perigoso através das medidas previstas no n.º 1 do artigo anterior, o empregador deve substituí-lo por outro agente ou processo químico cujas condições de utilização não apresentem perigo ou ofereçam menor perigo ou, se a substituição não for possível, através de outra medida preventiva de eficácia equivalente.
2 -Nas actividades em que não é possível a eliminação dos riscos através da substituição do agente, o empregador deve, tendo em conta o resultado da avaliação efectuada nos termos do artigo 7.º, aplicar medidas de protecção adequadas e de acordo com a seguinte ordem de prioridades:
a)Conceber processos de trabalho e controlos técnicos apropriados e utilizar equipamentos e materiais adequados que permitam evitar ou reduzir ao mínimo a libertação de agentes químicos perigosos;
b)Aplicar medidas de protecção colectiva na fonte do risco, designadamente de ventilação adequada e medidas organizativas apropriadas;
c)Adoptar medidas de protecção individual, incluindo a utilização de equipamentos de protecção individual, se não for possível evitar a exposição por outros meios.
3 -Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.