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Artigo 23.ºRegime da responsabilidade contra-ordenacional

Vigente desde: 06/02/2012
1 -Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas aos órgãos e serviços das Regiões Autónomas, aplica-se às contra-ordenações previstas no presente diploma o regime de responsabilidade contra-ordenacional previsto no Código do Trabalho.
2 -O processamento das contra-ordenações previstas no presente diploma é regulado pelo regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social, estabelecido na Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 06/02/2012