1 -A produção, o fabrico ou a utilização dos agentes químicos proibidos podem ser autorizados nos seguintes casos:
a)Investigação e ensaios científicos, incluindo a análise;
b)Actividades tendentes à eliminação destes agentes que se apresentem sob a forma de subprodutos ou de resíduos;
c)Produção de agentes químicos para serem utilizados como produtos intermédios e sua utilização enquanto tais.
2 -Nas situações previstas no número anterior, a exposição dos trabalhadores aos agentes em causa deve ser evitada, nomeadamente através de medidas que assegurem que a utilização dos agentes químicos seja o mais rápida possível e que quer a sua produção quer a sua utilização como produtos intermédios se realizem num único sistema fechado, do qual os agentes só possam ser retirados na medida do necessário ao controlo do processo ou à manutenção do sistema.
3 -A autorização depende de apresentação, por parte do empregador, do respectivo pedido ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área do trabalho, acompanhado das seguintes informações:
d)Número de trabalhadores susceptíveis de exposição;
e)Medidas de prevenção para a segurança e a saúde dos trabalhadores expostos;
f)Medidas técnicas ou organizativas para prevenir a exposição dos trabalhadores.
4 -A recepção do pedido de autorização acompanhado das informações necessárias é confirmada pelo serviço referido no número anterior, através de documento, que indica, se for caso disso, as medidas complementares de protecção dos trabalhadores que o empregador deve aplicar.
5 -O empregador deve garantir aos trabalhadores expostos e aos seus representantes para a segurança e saúde no trabalho o acesso ao pedido de autorização, bem como ao documento referido no número anterior.
6 -O documento referido no n.º 4 é facultado pelo empregador às entidades fiscalizadoras que o solicitem.