1 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, é proibida a produção, o fabrico ou a utilização dos agentes químicos previstos no anexo iv ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2 -A proibição prevista no número anterior não se aplica quando o agente químico está presente noutro agente químico, ou enquanto constituinte de resíduos, desde que a sua concentração individual seja inferior aos limites de concentração para isenção que constam do anexo iv.
3 -Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.