Devem ser aplicadas as medidas previstas nos artigos 9.º a 15.º quando o resultado da avaliação revelar risco para a segurança e a saúde dos trabalhadores, salvo se o resultado demonstrar que a quantidade do agente químico perigoso existente no local de trabalho constitui um baixo risco e que as medidas adoptadas nos termos do n.º 1 do artigo seguinte são suficientes para o reduzir.
Artigo 8.º — Resultado da avaliação de riscos
Vigente desde: 06/02/2012
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