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Artigo 9.ºMedidas gerais de prevenção e protecção

Vigente desde: 06/02/2012
1 -O empregador deve assegurar que os riscos para a segurança e a saúde dos trabalhadores resultantes da presença no local de trabalho de um agente químico perigoso sejam eliminados ou reduzidos ao mínimo mediante:
a)A concepção e organização de métodos de trabalho adequados;
b)A utilização de equipamento adequado para trabalhar com agentes químicos;
c)A utilização de processos de manutenção que garantam a segurança e a saúde dos trabalhadores;
d)A redução ao mínimo do número de trabalhadores expostos ou susceptíveis de estar expostos;
e)A redução ao mínimo da duração e do grau de exposição;
f)A adopção de medidas de higienização adequadas;
g)A redução ao mínimo da quantidade de agentes químicos necessários à actividade;
h)A utilização de processos de trabalho adequados que assegurem, nomeadamente, a segurança durante o manuseamento, a armazenagem e o transporte de agentes químicos perigosos e respectivos resíduos.
2 -Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.

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Em vigor desde 06/02/2012