Saltar para o conteúdo principal

Artigo 16.ºEfeito do exercício do direito de livre resolução nos contratos acessórios

Versão 2Vigente desde: 28/07/2014
Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 72-A/2010, de 17 de junho, e 42-A/2013, de 28 de março, o exercício do direito de livre resolução nos termos do presente decreto-lei implica a resolução automática dos contratos acessórios ao contrato celebrado à distância ou do contrato celebrado fora do estabelecimento comercial sem direito a indemnização ou pagamento de quaisquer encargos, excetuados os casos previstos no n.º 3 do artigo 12.º e no artigo 13.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/07/2014

Original

Versão 1

Em vigor de 14/02/2014 a 27/07/2014

Comparar com a versão em vigor