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Artigo 2.ºÂmbito subjetivo

Vigente desde: 08/06/2016
1 -O recrutamento ao abrigo do regime previsto no presente decreto-lei é feito por procedimento concursal restrito aos médicos especialistas que, tendo realizado e concluído o internato médico, não sejam detentores de uma relação jurídica de emprego por tempo indeterminado previamente constituída com qualquer serviço, entidade ou organismo do Estado, incluindo do respetivo setor empresarial.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o regime especial e transitório aqui previsto não prejudica a aplicação do disposto nos artigos 90.º, 94.º e 95.º do Decreto-Lei n.º 18/2016, de 13 de abril, ou em normas idênticas que lhes sucedam sobre a mesma matéria, quanto à observância dos demais requisitos aí estabelecidos.

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