1 -Para os efeitos previstos no presente decreto-lei, a identificação dos serviços e estabelecimentos do SNS com comprovada carência de pessoal médico, por área profissional de especialização, efetua-se por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), ouvidas previamente as Administrações Regionais de Saúde, I. P. (ARS, I. P.).
2 -O despacho referido no número anterior é publicado duas vezes por ano, no mês de janeiro e no mês de julho, aquando da realização das épocas de avaliação final, respetivamente, normal e especial, do internato médico.
3 -Tratando-se de especialidade integrada na área profissional hospitalar pode o despacho referido no n.º 1 reconhecer, fundamentadamente, a existência de postos de trabalho cuja ocupação exija a posse de condições técnico-profissionais específicas, adquiridas no contexto do internato médico.