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Artigo 5.ºProcedimento concursal

Vigente desde: 08/06/2016
1 -Sem prejuízo das especificidades previstas no presente decreto-lei, o recrutamento é efetuado mediante procedimento concursal, que observa os termos da Portaria n.º 207/2011, de 4 de maio, alterada pelas Portarias n.os 355/2013, de 10 de dezembro, e 229-A/2015, de 3 de agosto, com as necessárias adaptações.
2 -A abertura do procedimento concursal é da competência da ACSS, I. P.
3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a abertura de procedimento concursal destinado à ocupação de postos de trabalho a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, é da competência da Administração Regional de Saúde territorialmente competente, em função do serviço ou estabelecimento de saúde correspondente.
4 -Para efeitos do presente decreto-lei, o procedimento concursal assume caráter urgente.

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