1 -No procedimento concursal a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, a seleção e ordenação dos candidatos é efetuada de acordo com a nota da classificação final do internato médico e, em caso de igualdade, por ordem decrescente, em função da nota obtida na avaliação contínua no âmbito do mesmo internato e da nota da habilitação académica considerada para efeitos de ingresso no internato.
2 -No procedimento concursal a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, a seleção e ordenação dos candidatos é efetuada de acordo com a escala classificativa de 0 a 20 valores, em resultado da média aritmética ponderada de 70 % e 30 % da classificação obtida, respetivamente, na nota de classificação final do internato médico da respetiva área de formação específica e na avaliação curricular.
3 -A avaliação curricular referida no número anterior visa analisar a qualificação dos candidatos, em particular a competência profissional e científica, e o percurso profissional, a relevância da experiência adquirida e da formação realizada, tendo sempre como referência o perfil de exigências profissionais específicas do posto de trabalho a ocupar, ponderados os seguintes elementos:
a)A habilitação académica ou nível de qualificação profissional;
b)A formação;
c)Os trabalhos publicados, em especial se publicados em revistas com revisão por pares, os trabalhos apresentados publicamente, e as atividades de investigação na área da sua especialidade, de acordo com o seu interesse científico e nível de divulgação, tendo em conta o seu valor relativo.
4 -Para os efeitos previstos nos n.os 1 e 2, nas situações em que a nota não esteja expressa em termos quantitativos, deve ser sempre considerada, incluindo em matéria de desempate, a correspondente nota quantitativa mais baixa dos candidatos ao procedimento.