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Artigo 2.ºÂmbito

AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/12/2023
1 -O presente decreto-lei é aplicável às sociedades por quotas, às sociedades anónimas e às sociedades em comandita por ações, bem como às representações permanentes e sucursais financeiras exteriores de sociedades de responsabilidade limitada com sede noutro Estado-Membro da União Europeia.
2 -O presente decreto-lei é ainda aplicável às pessoas singulares que se encontrem inibidas para o exercício do comércio, para o exercício do cargo de gerente, de administrador ou de outro membro de órgão social sujeito a registo ou para a administração de patrimónios alheios.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 05/12/2023

Decreto-Lei n.º 114-C/2023 - 1.ª Série(05/12/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 01/02/2019

Até: 05/12/2023