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Artigo 4.ºNúmero único de identificação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/12/2023
1 -As entidades previstas no n.º 1 do artigo 2.º dispõem de um número único de identificação (EUID) que permite a sua identificação inequívoca nas comunicações efetuadas através do Sistema de Interconexão.
2 -O EUID deve incluir, pelo menos, os elementos que permitam a identificação do Estado-Membro do registo, o registo nacional de origem e o número de identificação da entidade nesse registo nacional.
3 -A atribuição do EUID é feita oficiosa e automaticamente com a inscrição no registo comercial.
4 -A composição do EUID a que se refere o presente artigo é fixada por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 05/12/2023

Decreto-Lei n.º 114-C/2023 - 1.ª Série(05/12/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 01/02/2019 a 04/12/2023

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