1 -De forma a permitir a tomada atempada de decisão, pelos utentes, sobre a escolha da praia, a APA, I. P., disponibiliza informação atualizada de forma contínua, em tempo real, através de aplicação móvel «Info praia», e no seu sítio na Internet, sobre o estado de ocupação das praias, sem prejuízo do desenvolvimento de outras aplicações.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o despacho referido no n.º 1 do artigo 11.º determina os métodos e tecnologias que permitem estimar o estado de ocupação das praias, podendo, para esse efeito, ser obtidos, designadamente, dados não pessoais sobre o número de equipamentos eletrónicos ou serem processadas automaticamente manchas de ocupação das praias a partir de dispositivos já existentes que permitam estimar o número de utentes presentes em cada praia.
3 -Para efeitos do número anterior, são definidos, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e das comunicações, os operadores autorizados a fornecer aquela informação à APA, I. P., bem como as entidades responsáveis pela fiscalização e pelo cumprimento dos limites nele estabelecidos, em observância pelo regime de tratamento de dados pessoais e à livre circulação dos mesmos.
4 -A informação prevista nos números anteriores deve ser divulgada, sempre que possível, nos órgãos de comunicação social, nos acessos, nos transportes coletivos de passageiros, estações e paragens que servem as praias.