1 -O presente decreto-lei aplica-se a todas as águas balneares identificadas como praias de banhos, compreendendo as praias costeiras, de transição e interiores integradas no domínio hídrico, respetivos acessos, estacionamentos e espaços contíguos de fruição pública, para apoio balnear, no território continental.
2 -As regras de utilização do areal previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 23.º aplicam-se as todas as praias.