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Artigo 27.ºVenda ambulante na praia

RevogadoVigente desde: 30/09/2021
1 -É permitida a venda ambulante nas praias, desde que respeitadas as regras e orientações de higiene e segurança definidas pelas autoridades de saúde.
2 -É obrigatório o uso de máscara ou viseira pelo vendedor no contacto com os utentes.
3 -A circulação de vendedores ambulantes na praia deve fazer-se, preferencialmente, nos corredores de circulação de utentes da praia, devendo os vendedores respeitar as regras de distanciamento físico de segurança, efetuar a disponibilização dos alimentos através de pinça, sempre que adequado, e respeitar as orientações definidas pela DGS relativas à limpeza e desinfeção de superfícies.

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Revogado

Versão 1

Revogado desde 30/09/2021